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WEB RÁDIO

30 de agosto de 2010

Você se recorda do “Plano Collor” ?





Possuía caderneta de poupança em 1991?
É difícil esquecer o dia 16 de março de 1990, quando o então presidente Fernando Collor de Melo anunciava o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança. (Plano Brasil Novo)
Segue abaixo o pronunciamento que abalou o país.

http://br.youtube.com/watch?v=7KHza2R-C-E&feature=related

Já se passaram quase 20 anos do absurdo ocorrido na época e, atualmente, à justiça Brasileira reconhece o direito dos poupadores em pleitear os expurgos de suas cadernetas de poupança, até o limite não bloqueado pelo Banco Central.

É possível recuperar seu dinheiro atualizado com juros e correção. Prazo final: 2010.
A única forma de receber o valor dos expurgos é recorrendo ao Judiciário.
Para melhor esclarecimento, seguem abaixo as dúvidas mais freqüentes:
1) Como são feitos os cálculos?
- Os valores não creditados nos extratos bancários da época devem ser atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, como são devidos nos depósitos de cadernetas de poupança, desde a época da lesão até a data do efetivo pagamento, acumulando-se juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ou seja: São quase 20 (vinte) anos de investimento na poupança. O valor a receber depende do saldo existente na época até o limite não bloqueado pelo Banco Central do Brasil.
2) Como saber se tenho direito ou não?
- Todos os poupadores que mantinham saldo na caderneta de poupança durante os meses de janeiro e fevereiro de 1991 devem ser reembolsados. Para evitar a correria de última hora, como ocorreu nos Planos Bresser, Verão e Collor I, os poupadores devem providenciar a documentação desde já.
3) Quais os documentos necessários?
- Os extratos da caderneta de poupança de janeiro e fevereiro de 1991 são os únicos documentos necessários (original ou microfilmagem). Caso você não possua os extratos, é possível solicitar à microfilmagem junto ao Banco. A entrega destes documentos demora em média 01 (um) mês. Em posse desses documentos, um contador deverá fazer os cálculos dos expurgos econômicos.

Clique aqui para MODELO DE SOLICITAÇÃO DOS EXTRATOS.

LEITE HATADA ADVOGADOS entende que é imprescindível que a demanda judicial seja proposta juntamente com os extratos da época.
4) Qual o prazo para entrar com a ação?
- A solicitação dos extratos junto ao Banco e a entrega desses documentos para o Advogado deve ser feita com urgência. O prazo termina em 2010. Após esta data, seu dinheiro passará a integrar o patrimônio dos Bancos. É justo o poupador ser prejudicado por ato ilegal dos Bancos?
5) Como vêem decidindo os Tribunais?
- A Justiça brasileira reconhece o direito dos poupadores. LEITE HATADA ADVOGADOS tem obtido grande êxito nas ações dessa natureza. Confirmando, segue abaixo recente decisão favorável ao nosso escritório.

Clique aqui para ver a DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
6) Os poupadores conseguem recuperar o dinheiro?
- Centenas de poupadores já conseguiram recuperar as perdas financeiras. Com os extratos de janeiro e fevereiro de 1991 é possível calcular o valor a receber. Após apurar os valores, o poupador deverá procurar um advogado de sua confiança, para ingressar com uma ação de cobrança em face do banco.
7) Qual o tempo de duração das ações?
- O prazo para recuperar os valores varia de um a quatro anos. Entretanto, alguns bancos estão propondo acordo aos poupadores, diminuindo consideravelmente esse tempo.
Há de se observar, que no decorrer da ação seu dinheiro será atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Não deixe para última hora, sob pena de perder o direito à restituição, pois no próximo ano seu dinheiro passará a incorporar o patrimônio dos bancos.
Importante: Trata-se de ação judicial, razão pela qual deve ser proposta por Advogado de confiança, que tenha conhecimento e experiência na matéria.


8) O que fazer no caso da poupança já ter sido encerrada?
- É indiferente se a conta ainda existe ou se já foi encerrada. O único requisito é que o poupador tenha mantido saldo na conta poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1991.
9) O que fazer no caso do banco não mais existir?
- Neste caso, o banco que incorporou o antigo Banco será o responsável pelo fornecimento dos extratos e o ressarcimento aos poupadores.

10) Quais os fundamentos jurídicos - O que foi o “Plano Collor”?
- A Lei n° 8.177/91 (PLANO COLLOR II) implementou indevido expurgos da inflação real ocorrida no período, de modo que, embora se trata de norma de ordem pública, não poderiam ter incidência retroativa, violando o princípio constitucional que assegura tanto o direito adquirido quanto o ato jurídico perfeito, como de fato ocorreu, causando afronta aos direitos já incorporados ao patrimônio do Autor por ocasião da celebração do contrato de caderneta de poupança. Aliás, esta é a razão pela qual a correção dos depósitos não poderia ter sido feita com base no BTNF, em fevereiro de 1991, índice artificialmente estabelecido pela Lei n 8.177/91 (Plano Collor II), visto que já tinha o poupador direito adquirido a remuneração pelo IPC/IBGE, porquanto se submetem os contratos à legislação vigente ao tempo de sua celebração , vedada a retroação da lei para alterar o alo jurídico perfeito e violar o direito adquirido protegido constitucionalmente pelo artigo 5o, inciso XXXVI. Corroborando: "iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo." (STJ, REsp. 195.684, Rei. Min. Barros Monteiro, J. 12.04.99), pois "as novas regras, relativas aos rendimentos de poupança, não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN e, tampouco, o art. 17, I, da Lei 7.730/89." (REsp. n° 165736/SR Rcl. Min. Eduardo Ribeiro, J.15/06/1999). Importante frisar, que os valores pleiteados, se referem exclusivamente ao saldo que remanesceu na caderneta de poupança, e que legalmente deveria ser atualizado no mês de janeiro/fevereiro de 1991, com base no IPC-IBGE do mês anterior.
Por fim, o “Plano Collor” não obteve êxito porque não cumpriu seu papel principal de conter a inflação, que na época acabava com o poder de compra dos brasileiros.
Importante destacar, que no momento nosso escritório está ingressando somente com as ações do “Plano Collor II”, ocorrido em janeiro e fevereiro de 1991, pois quanto aos outros Planos Econômicos, entendemos que já ocorreu à prescrição.

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